Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, na sessão plenária desta terça-feira (11), negar liminar feita em mandado de segurança do Partido Comunista do Brasil (PC do B) no município de Icapuí, no Ceará, que pretendia suspender as eleições diretas para prefeito e vice-prefeito no município. O prefeito José Edilson da Silva (PSDB) e o vice Heverton Costa Silva foram cassados por abuso do poder econômico na campanha eleitoral de 2008.
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) editou, então, resolução aprovando as instruções para a eleição suplementar e fixou os dias de 12 e 13 de outubro para a realização das convenções partidárias na cidade. O PC do B diz, no pedido de liminar, que a resolução do tribunal regional é ilegal e que deve ser observado o artigo 81 da Constituição Federal que prevê a realização de eleição indireta pelo Poder Legislativo local para o restante do mandato. Diz também que a lei orgânica do município de Icapuí é omissa em relação ao tipo de eleição a ser feita, se direta ou indireta.
De acordo com o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, nesses casos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Eleitoral (STF) é no sentido de que a aplicação do artigo 81 da Constituição Federal não é de repetição obrigatória. Esse artigo diz que “ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei”.
A ministra citou ainda a jurisprudência do TSE para esses casos, de que, na ausência de disposição específica na lei orgânica municipal sobre a modalidade da eleição suplementar, devem ser realizadas eleições diretas.
O ministro Marco Aurélio voltou a defender seu ponto de vista na matéria, onde entende que quando ocorre a dupla vacância na segunda metade do mandato, as eleições são indiretas. “O direito eleitoral é uno no território brasileiro. Não concebo cada qual das câmaras de vereadores legislando sobre direito eleitoral e estabelecendo qual a espécie de eleição a ser realizada. Por isso tenho o preceito, a encerrar princípio da Constituição Federal como aplicável à espécie”. Ele foi seguido pelo ministro Marcelo Ribeiro.
BB/LF
Processo relacionado: MS 162058
Fonte: www.tse.jus.br
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